Decisão · STJ

STJ RHC 184548

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COR PUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Conforme os autos, o agravante integra organização criminosa com 54 integrantes voltada ao tráfico internacional de drogas, atuando junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar nas atividades de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o agravante teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande carga de cocaína para a Holanda. Ainda, como mencionado no parecer ministerial, foram apreendidos diversos carregamentos de cocaína nos portos de Natal/RN, Barbacena/PA, Mucuripe/CE e Salvador/BA com destino a Holanda, França e China, elementos que indicam a complexidade da organização e a abrangência territorial de sua atuação, devendo a prisão ser mantida com o fito de assegurar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS TELLES contra decisão de minha lavra, pela qual neguei provimento ao recurso. Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 08/7/2022, e denunciado pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. 33 c/c 40, I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sem embasamento em elementos concretos e desconsiderando condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Nesse sentido, entende cabíveis medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Diante disso, requer provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão anterior ou provimento do recurso pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COR PUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Conforme os autos, o agravante integra organização criminosa com 54 integrantes voltada ao tráfico internacional de drogas, atuando junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar nas atividades de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o agravante teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande carga de cocaína para a Holanda. Ainda, como mencionado no parecer ministerial, foram apreendidos diversos carregamentos de cocaína nos portos de Natal/RN, Barbacena/PA, Mucuripe/CE e Salvador/BA com destino a Holanda, França e China, elementos que indicam a complexidade da organização e a abrangência territorial de sua atuação, devendo a prisão ser mantida com o fito de assegurar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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