Decisão · STJ

STJ AREsp 2308634

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE MEIO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL NÃO REALIZADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil o condômino preterido deve ajuizar a demanda e realizar o depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração, em prol dos ora agravantes. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA - DANOS MORAIS. Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil o condômino preterido deve ajuizar a demanda e realizar o depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade. Nas razões do especial, os aqui agravante apontou violação dos arts. 293, 369 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 504 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões, os agravantes sustentam não haver falar na incidência do óbice da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido, quando apontou a preclusão da tese de intempestividade da impugnação ao valor da causa, fê-lo a título de obiter dictum, não cabendo impugnação. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, defendem o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que, se o Tribunal de origem julgou prescindível a produção de prova oral e a quebra de sigilo bancário, não poderia julgar o pedido improcedente por ausência de provas. Afirmam que não depositou o valor referente à alienação do bem, "pois esse valor não corresponde ao valor da compra e venda do imóvel, mas sim valor inflacionado justamente para impedir que os Recorrentes e outros vizinhos exerçam o direito de preferência". Assim, alegam não ter incidência o óbice da Súmula 283 do STF, dado que o recurso especial esclarece a ausência de depósito nos capítulos atinentes à suposta simulação. Por fim, argumentam que "a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso em apreço, vez que não há jurisprudência desse STJ no tocante ao termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 504 do CC .. . Não é prudente e nem democrático requerer que o proprietário, a cada 180 (cento e oitenta) dias, requeira a certidão de registro do imóvel do seu vizinho no Ofício de Registro de Imóveis onde se situam as respectivas matrículas para que nunca tenha o seu direito de preferência decaído". Sem impugnação, conforme certidões nas fls. 857-860. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE MEIO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL NÃO REALIZADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil o condômino preterido deve ajuizar a demanda e realizar o depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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