STJ REsp 1648840
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/197 3 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 794/814) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 783/785). Em suas razões, a parte reitera a ausência de prestação jurisdicional, pois "os motivos que acarretaram a interposição pela alínea "a" foram todos devidamente descritos nas razões recursais e tiveram dois fundamentos: 1) A ausência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a r. sentença de primeira instância; 2) A ausência de manifestação acerca da matéria que se desejava prequestionar. Em ambos os casos, restou caracterizada omissão, que não foi sanada na origem, dando ensejo a interposição do recurso em ofensa ao artigo 535/1973, motivo pelo qual, merece reforma a r. decisão monocrática" (e-STJ fl. 797). Sustenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF, "isto porque, como será demonstrado a seguir, cada um dos tópicos foi pormenorizadamente discutido e os fundamentos do v. Acórdão devidamente impugnados, apontando-se os dispositivos de lei específicos, tidos por violados, demonstrando as razões para reforma do julgado do E. TJPR" (e-STJ fl. 801). Defende que "o venerando acórdão ao declarar a nulidade da totalidade da negociação, reformando o posicionamento de primeira instância, ofende o direito de meação da cônjuge supérstite, assegurado a viúva meeira pelos artigos 258 e 262 do Código Civil, constituindo violação da norma civil. Ainda, o entendimento adotado no venerando Acórdão recorrido, viola o artigo 153 do Código Civil de 1916 (vigente a época dos fatos)" (e-STJ fl. 804). Aponta que "não há que se falar, em venda non domino, porque os herdeiros que firmaram o instrumento de cessão, são coproprietários dos lotes e o instrumento faz expressa referência a necessidade de outorga de escritura" (e-STJ fl. 811). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 818/821). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/197 3 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.