STJ AREsp 2404098
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, pois o que pretende a parte, efetivamente, é a não aplicação ao caso concreto dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no seu Tema 1.093 (RE 1.287.019). 3. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da ementa (fl. 564, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 2. A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem, com suporte na seguinte ementa: "(..) 4. A despeito da previsão contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência, a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ). 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: (..) O r. Acórdão, ao indicar que o ICMS-Difal não se sujeita a anterioridade tributária e que inexiste comprovação da necessidade de retificação da decisão Agravada, acaba por cometer grave erro material, na medida que o Supremo Tribunal Federal ("STF"), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ("ADIs") 7066, 7078 e 7070, embora tenha sido afastado à anterioridade do exercício financeiro, a Corte Suprema determinou a observância da anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança do ICMS-Difal deve valer tão apenas a partir de a Abril de 2022 e não desde Janeiro de 2022, tal como se demonstra a seguir: (..) Neste contexto, prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que reconheceu a validade e eficácia do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, a qual determinou a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Em outras palavras, a Corte Suprema, apesar de ter ratificado a cobrança do ICMS Difal no próprio ano de 2022, sem a observância da anterioridade do exercício financeiro, determinou que os entes da federação observassem o princípio da anterioridade nonagesimal, de tal sorte que o ICMS Difal deveria ser cobrado a partir de 05 de abril de 2022. Acontece que, conforme se confirma pela leitura do Acórdão de fls. 564-571,o qual faz alusão ao entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em seu Acórdão, a Agravada não só teria a faculdade, como também o poder de exercera cobrança do ICMS-Difal sobre todo o exercício de 2022 e não a partir de Abril de 2022: (..) Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 263 do Regimento Interno deste E. STJ e artigo1.022 do Código de Processo Civil, requer-se sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, de modo que, sanando-se o erro material indicado seja dado parcial provimento para o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial d Agravante, com intuito de que seja observada Consequentemente, deve ser reconhecida o erro material no r. Acórdão embargado, objetivando sua reforma quanto a observância da anterioridade nonagesimal, permitindo-se o levantamento dos depósitos judiciais existentes entre o período de janeiro à Abril abril de 2022, refletindo-se o teor do julgamento das ADI "s 7066, 7078 e 7070. Sem impugnação, nos termos da certidão à fl. 588, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, pois o que pretende a parte, efetivamente, é a não aplicação ao caso concreto dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no seu Tema 1.093 (RE 1.287.019). 3. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa.