Decisão · STJ

STJ HC 893591

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico. 3. Nesse sentido, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Se xta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do presente habeas corpus, afastando o apontado constrangimento ilegal apontado pela defesa (e-STJ fls. 418/423 e 452/454). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pelo crime tipificado no art. 16 a Lei n. 10.826/2003. O Juízo de primeiro grau deferiu liberdade provisória ao paciente, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso em sentido estrito para, diante da reincidência específica do paciente, decretar sua prisão preventiva. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia, pois inexistente fundadas razões para a abordagem. Alegou que a arma apreendida com o paciente possui documentação vigente, de modo que a tipificação correta se dá pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devendo ser realizado o reenquadramento do tipo penal. Apontou, ainda, a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, devendo ser restabelecida sua liberdade provisória. Requereu, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade das provas, diante da busca pessoal ilícita, ou seja reenquadrado o tipo penal a que responde o paciente ou, ainda, seja revogada a prisão preventiva decretada pela Corte de origem. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alegou que este Relator "não se ateve ao fato de que a Autoridade Coatora Impetrada se utilizou única e exclusivamente da reincidência para decretar a prisão preventiva do Paciente, não demonstrando periculosidade concreta da condutado mesmo." (e-STJ fl. 463). Assevera que "apesar de a condenação anterior do Paciente configurar reincidência, fato é que o crime em questão (em que foi condenado) ocorreu em data de 21 de outubro de 2015, ou seja, há mais de oito (8) anos atrás." (e-STJ fls. 463). Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico. 3. Nesse sentido, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Se xta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →