Decisão · STJ

STJ EAREsp 2474032

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 2. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 2.1. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à data da interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão de fls. 250/251 (e-STJ), integrada pela de fls. 281/283 (e-STJ) da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual, incidindo a Súmula 115/STJ. Conforme ficou decidido: Mediante análise do recurso de BANCO VOTORANTIM S.A., a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Rodrigo Benicio Jansen Ferreira e do recurso especial, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do agravo, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do recurso especial, uma vez que a procuração e o substabelecimento juntados às fls. 236/246 não outorgam poderes para o subscritor do referido recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Em sede de embargos declaratórios, a Presidência desta Corte consignou (fl. 282, e-STJ): No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Inconformada (fls. 287/290, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para infirmar o emprego do enunciado contido da Súmula 115/STJ. Impugnação às fls. 304/308 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 2. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 2.1. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à data da interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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