STJ AREsp 2505907
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, a qual não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que não cabe recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCIELLI MENDES FERNANDES e SILVANA MENDES FERNANDES (FRANCIELLI e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado sob o fundamento de que não cabe recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional. Nas razões do presente inconformismo, limitaram-se a alegar que diversamente do aportado na decisão ora agravada, que não admitiu o recurso especial, a análise e o julgamento deste não demandará revolvimento do contexto fático probatório, mas terá por base o contido no acórdão combatido, sobre o qual deve ser aplicado o direito vindicado (e-STJ, fl. 586). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, a qual não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que não cabe recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.