Decisão · STJ

STJ AREsp 2362890

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que "não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado", entre outros fundamentos. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. In casu, a Corte local afastou o benefício da tributação fixa do ISS, instituído no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, ao concluir que a contribuinte tem estrutura empresarial. Nessa hipótese, configurada a atividade empresarial, não cabe falar em sociedade uniprofissional com responsabilidade pessoal dos sócios ou em aplicação do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968.3. A jurisprudência da Primeira Seção é uniforme no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e não alcança as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas cuja responsabilidade limita-se ao capital social. Precedente: AgInt no REsp 1.820.476/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2022.4. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento ou não no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968 enseja exame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.6. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz: A manifestação sobre a posição firmada por ocasião dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 31.084/MG, em que a Primeira Seção desta Corte concluiu expressamente que "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021) (..) Todos esses precedentes, patrocinados por este patrono, tratam de casos idênticos ao dos autos, envolvendo ISS-fixo em favor de sociedade de contadores, em que esta Corte deu provimento aos recursos a fim de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina realizasse novo julgamento observando, entre outros, a diretriz de que "a constituição da sociedade simples sob a forma de responsabilidade limitada não é suficiente, por si só, para caracterizá-la como empresária". (..) A manifestação sobre a afetação como RRC (recurso representativo de controvérsia) do Recurso Especial n. 2107245. O referido recurso, também patrocinado por este patrono, discute o ISS-fixo relativo ao ano de 2020 envolvendo a mesma parte. O precedente tem como origem um Incidente de Assunção de Competência instaurado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (processo n. 5042824-45.2020.8.24.0000, Tema 22), em que foi firmada a tese de que "as sociedades de profissionais liberais constituídas sob a forma de sociedade limitada fazem jus ao recolhimento do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sempre que estiver demonstrada, por qualquer meio de prova, a prestação de serviços em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta de cada sócio pelos serviços individualmente prestados". Como se observa, a discussão envolve justamente o ponto que foi considerado no acórdão recorrido de que seria preciso a comprovação da responsabilidade pessoal dos sócios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que "não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado", entre outros fundamentos. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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