Decisão · STJ

STJ EAREsp 2322446

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. O decisum embargado concluiu expressamente: a) "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte e consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente justificado, como na hipótese dos autos" (fl. 8.101, e-STJ); e b) "a solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ em grau recursal" (fl. 8.108, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte e consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente justificado, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.032.252/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022. 3. O Tribunal originário, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "Conforme analisado, verificamos que a empresa incluiu indistintamente sob as rubricas 1350 e 1351 valores pagos em conformidade com o seu PLR e valores pagos a título de prêmios e bonificações a seus empregados. A distinção dos valores somente foi possível após a apresentação por parte da empresa da relação dos valores pagos a título de PLR de forma individualizada. 61) Tendo em vista as considerações acima, o pagamento de prêmios e bonificações por parte da empresa, ainda que sob a denominação de PLR, caracteriza-se como fato gerador de contribuições previdenciárias, pois não se enquadra nas disposições da Lei 10.101/00 e não figura entre as parcelas não integrantes da base de incidência de contribuição previdenciária, previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Esses valores foram incluídos em Folha de Pagamento, mas não foram considerados pela empresa como parcela integrante do salário-de contribuição à Previdência Social e não foram declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. (..) Nos termos do julgado, o que se concluiu é que os planos de Incentivo de Curto Prazo-ICP"s não cumpriram os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, independentemente da possibilidade, em tese, de o plano estabelecer metas distintas aos diferentes cargos ocupados pelos empregados, pois, no caso concreto, verificou-se que não havia correlação entre os ICP"s e o acordo coletivo celebrado com o sindicato de trabalhadores, pelos diversos motivos elencados no acórdão" (fls. 7.726-7.737, e-STJ). 4. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a Corte regional decidiu pela legitimidade da execução e pela validade das exações com base no suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve omissão. Sustenta, em suma (fls. 8.114-8.130, e-STJ): Entretanto, com a devida vênia, o v. acórdão incorreu em omissão referente à própria jurisprudência dessa E. Corte Superior, mormente referente ao fato de que: 1) resta configurado o cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas; 2) a matéria sub judice já foi analisada em outra oportunidade por essa E. Corte Superior, o que demonstra que os fundamentos alinhavados no Recurso Especial da Embargante guardam matéria eminentemente jurídica, passível de conhecimento, o que, por si só, afasta o óbice da Súmula nº 7. (..) Ora, as questões discutidas no presente feito são eminentemente de direito, uma vez que exigem tão somente o cotejo entre a legislação federal, à luz da jurisprudência desse E. STJ, e o decidido pelo E. Tribunal a quo, motivo pelo qual não há razões para a incidência da Súmula nº 7. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. O decisum embargado concluiu expressamente: a) "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte e consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente justificado, como na hipótese dos autos" (fl. 8.101, e-STJ); e b) "a solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ em grau recursal" (fl. 8.108, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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