STJ AREsp 2494288
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 532-533), que não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte ora agravante não impugnou especificamente o único fundamento da decisão de admissibilidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 537-548), requer efeito suspensivo e sustenta, em síntese, "que foram especificados quais dispositivos constitucionais foram violados no Agravo em Recurso Especial interposto", e que "ao contrário do entendimento do I. Relator a matéria fática em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 552-560. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.