Decisão · STJ

STJ AREsp 2469663

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.0 22 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 917, e-STJ): Apelação. Ação de cobrança. Preliminar de nulidade de sentença. Não acolhimento. Pedido de gratuidade processual concedido à apelante. Documentos que comprovam a hipossuficiência. Pedido de redução dos honorários advocatícios. Fixação de honorários dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pedido não acolhido. Apólice que prevê que o risco segurado está delimitado. O contrato em si visa assegurar a utilização do adiantamento feito pela autora na consecução das obras contratadas perante terceiro. Sua característica visa garantir que o numerário adiantado à prestação de serviço seja de fato empregado de acordo com a finalidade ajustada, prestando à indenização do segurado para o hipótese do adiantamento não ser integral ou parcial, liquidado na forma prevista contratualmente. O avanço das obras corresponde a gradual absorção do adiantamento que as custeia e de forma progressiva de insubsistência da garantia até alcançar o montante proporcional representado pela quantia adiantada em relação ao preço. A exigência da garantia não se relaciona a um todo e qualquer inadimplemento do contrato principal, mas somente ao associado à não utilização do adiantamento. Obras retomadas por outro prestador. Inadimplemento relativo. Ressarcimento da autora por fração de obra que lhe aproveita incorreria em inegável enriquecimento ilícito. Majoração dos honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade processual concedida à apelante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados (fls. 971-974, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravada, apontou ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca (i) da previsão contratual de que o adiantamento somente seria considerado pagamento definitivo após a conclusão do fornecimento, (ii) do fato de que todo o avanço foi remunerado, e (iii) do pedido subsidiário de pagamento da indenização securitária proporcionalmente ao percentual de avanço da obra. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.039-1.046, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.049-1.064, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.079-1.082, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, ante a existência de omissões a serem sanadas pelo Tribunal recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 1.086-1.109, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a impossibilidade de julgamento monocrático na hipótese; b) a violação ao art. 489 do CPC; c) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por entender que o recurso trata de simples reexame de provas e reexame de cláusulas; d) repisa seus argumentos pela inocorrência, na origem, de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 1.116-1.131, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.0 22 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno desprovido.
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