Decisão · STJ

STJ HC 866003

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PACIENTE QUE DEMONSTRA CONDUTA AGRESSIVA E INDISCIPLINADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado novo delito enquanto cumpre pena em autos distintos, pois ele não estava apenas cumprindo pena em regime fechado como, de igual modo, estava alocado na mesma cela (2A) na qual estava a vítima, Ricardo Reis dos Santos, no complexo Penitenciário da Canhanduba, além de muitos outros detentos. Não fosse suficiente, o fato ocorreu em 20.07.2020 e a cela era utilizada para isolar os internos que estavam com covid-19. A soma destes fatores revela acentuada reprovabilidade da conduta do réu, porquanto houve total descaso com a Justiça Criminal e, de igual modo, total desdém com a delicada situação de saúde pela qual todos os detentos, inclusive a vítima, passavam naquele momento (e-STJ, fl. 67). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente demonstra conduta agressiva e indisciplinada ao agredir os agentes de segurança pública verbalmente (ameaça de morte) e, inclusive, fisicamente - agarrando o servidor pela camisa através das grades. O fato, inclusive, ensejou procedimento disciplinar. .. na realidade, a partir de elementos sólidos, percebe-se que o comportamento do réu é agressivo e sua conduta no meio em que vive é mais reprovável - tanto que resultou no delito ora em apreciação (e-STJ, fl. 68). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também nesse ponto. Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às referidas circunstâncias judiciais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CRISTOVAO DE ESPINDOLA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que em relação à culpabilidade, primeiramente, salta aos olhos a inidoneidade da fundamentação que, ignorando completamente o bem jurídico tutelado do crime de homicídio e em evidente confisco do conflito, invoca o local da prática do crime para informar um maior desvalor do injusto de ação. Veja-se: o paciente não está sendo punido em virtude do dano praticado ao portador do bem jurídico, mas sim, porque o local da prática do crime é controlado pelo Estado (e-STJ, fl. 178). Ademais, alega em relação à sua conduta social que a "agressividade" do paciente (que, por si só, é impassível de ser aferida) não foi extraída da conduta praticada contra a vítima, mas sim, conforme ressaltado na decisão monocrática, contra agentes de segurança pública (e-STJ, fl. 1793). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja afastado o aumento da pena-base do agravante, em virtude do desvalor conferido à sua culpabilidade e conduta social. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PACIENTE QUE DEMONSTRA CONDUTA AGRESSIVA E INDISCIPLINADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado novo delito enquanto cumpre pena em autos distintos, pois ele não estava apenas cumprindo pena em regime fechado como, de igual modo, estava alocado na mesma cela (2A) na qual estava a vítima, Ricardo Reis dos Santos, no complexo Penitenciário da Canhanduba, além de muitos outros detentos. Não fosse suficiente, o fato ocorreu em 20.07.2020 e a cela era utilizada para isolar os internos que estavam com covid-19. A soma destes fatores revela acentuada reprovabilidade da conduta do réu, porquanto houve total descaso com a Justiça Criminal e, de igual modo, total desdém com a delicada situação de saúde pela qual todos os detentos, inclusive a vítima, passavam naquele momento (e-STJ, fl. 67). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente demonstra conduta agressiva e indisciplinada ao agredir os agentes de segurança pública verbalmente (ameaça de morte) e, inclusive, fisicamente - agarrando o servidor pela camisa através das grades. O fato, inclusive, ensejou procedimento disciplinar. .. na realidade, a partir de elementos sólidos, percebe-se que o comportamento do réu é agressivo e sua conduta no meio em que vive é mais reprovável - tanto que resultou no delito ora em apreciação (e-STJ, fl. 68). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também nesse ponto. Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às referidas circunstâncias judiciais. 6. Agravo regimental não provido.
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