Decisão · STJ

STJ AREsp 1669629

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-02-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS APÓS A CITAÇÃO. ALEGADA SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos art s. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegaram à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelo executado aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar o credor, não se comprovando a alegada solvência. 3. A modificação de tal entendimento, para afastar a configuração da fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DALTON MAURÍCIO PERECIN GALI contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre qual a norma que orientou o julgamento (CPC/73 ou CPC/2015), não examinou a exata delimitação temporal dos fatos, nem a caracterização da insolvência no momento exato da doação. Afirma que a insolvência deve ser considerada à época da celebração do negócio/alienação. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 516). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS APÓS A CITAÇÃO. ALEGADA SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos art s. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegaram à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelo executado aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar o credor, não se comprovando a alegada solvência. 3. A modificação de tal entendimento, para afastar a configuração da fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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