Decisão · STJ

STJ REsp 1874897

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-05-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO DE SOUZA SÁ OLIVEIRA contra a decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrida. Naquela oportunidade, entendeu-se que o crédito do ora agravante está submetido aos efeitos da recuperação judicial ( e-STJ fls. 532/534 ). Em suas razões, o agravante afirma que "(..) o direito do Agravante apenas se tornou definitivo após o trânsito em julgado, de maneira que antes tratava-se apenas de uma mera expectativa de direito, ou seja, somente se tornou consolidado e passível de execução após o trânsito em julgado. Assim, temos que a presente demanda somente transitou em julgado em 03 de julho de 2018, ou seja, 8 meses após o pedido de recuperação judicial ter sido acatado, e conforme inteligência do art. 47 supra mencionado: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. A constituição do crédito do Apelante submete-se à data do trânsito em julgado da sentença que fixou a indenização e não do ato ilícito (descumprimento contratual) como pretende o Apelado, até porque, somente se configurou o descumprimento contratual no momento da decisão definitiva no processo de conhecimento, visto que, antes disso ainda havia debate quanto ao ato praticado pelo Agravado, o impossibilitando de realizar qualquer tipo de cobrança judicial" ( e-STJ fls. 544/545 ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Agravo interno não provido.
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