STJ AREsp 2451585
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte estadual, na decisão de admissibilidade, atestou a intempestividade do Recurso Especial nos seguintes termos (fls. 346-347, e-STJ): "a intimação da decisão combatida ocorreu em 05.05.2021 (fls.257v/258) e o presente recurso somente foi protocolado no dia 17.08.2021, embora o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis para sua oposição (art. 1.003, §5º, do CPC/2015 1 ), tenha se esgotado em 16.06.2021. (..) Contudo, não acostou aos autos, no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo, prova do respectivo feriado ocorrido no âmbito deste Tribunal de Justiça durante o interregno recursal, sendo dever seu fazê-lo, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC". 2. Com efeito, "a necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais" (AgInt no RMS n. 71.758/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21.11.2023). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação, por maioria, de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2017). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 413-418, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Então, a referência a "recurso tempestivo" permite a posterior comprovação da tempestividade, pois, desde que seja tempestivo o recurso, o vício formal, como é o caso da falta de certidão comprobatória de feriado local ou outro defeito meramente formal, poderá ser desconsiderado. Dessa forma, em resumo, ficou assentado ser possível a comprovação posterior da tempestividade recursal, principalmente considerando a situação fática do caso, vez que no tópico da tempestividade, o recorrente foi assentado ao identificar os atos conjuntos que prorrogaram o prazo. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 437-441, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte estadual, na decisão de admissibilidade, atestou a intempestividade do Recurso Especial nos seguintes termos (fls. 346-347, e-STJ): "a intimação da decisão combatida ocorreu em 05.05.2021 (fls.257v/258) e o presente recurso somente foi protocolado no dia 17.08.2021, embora o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis para sua oposição (art. 1.003, §5º, do CPC/2015 1 ), tenha se esgotado em 16.06.2021. (..) Contudo, não acostou aos autos, no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo, prova do respectivo feriado ocorrido no âmbito deste Tribunal de Justiça durante o interregno recursal, sendo dever seu fazê-lo, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC". 2. Com efeito, "a necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais" (AgInt no RMS n. 71.758/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21.11.2023). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação, por maioria, de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2017). 3. Agravo Interno não provido.