Decisão · STJ

STJ AREsp 2390593

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Tijuco Votuporanga Comércio e Serviços Ltda. - Epp em face do Município de Votuporanga com o objetivo de declarar a nulidade do ISS incidente sobre as atividades por ela desempenhadas (franquia empresarial, no caso, da ECT), com fulcro no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. A empresa alega que, não sendo a franquia um serviço, não pode a atividade de franquia ser tributada pelo ISS, por total ausência de competência do Município para tanto. O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente. A Corte a quo negou provimento ao apelo da recorrente. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 1.963.297/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022.). No caso dos autos, entretanto, a recorrente não indicou em qual dispositivo legal reside a divergência jurisprudencial, de forma que fica caracterizado o vício na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3.11.2023; e AgInt no AREsp 1.593.959/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.5.2020. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.10.2019). No caso em espécie, contudo, a parte não procedeu ao devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fático-jurídica entre os acórdãos. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.081.912/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2024; e AgInt no AREsp 1.804.238/MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7.3.2024. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 1.139-1.141, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) interposto da decisão assim ementada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - ISS - FRANQUIA - SERVIÇOS POSTAIS - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELO FRANQUEADO - PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS DA LCF 16/03 E NA LCM 87/05 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do Recurso Especial (art. 105, III, "c", da CF), Tijuco Votuporanga Comércio e Serviços Ltda. afirma que houve divergência jurisprudencial e reitera seu pedido de declarar a nulidade do ISS incidente sobre as atividades por ela desempenhadas (franquia empresarial), com fulcro no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Nas razões do Agravo Interno, às fls. 1.170-1.177, e-STJ, a recorrente afirma que não incidem os óbices apontado na decisão impugnada e pede a reforma do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Tijuco Votuporanga Comércio e Serviços Ltda. - Epp em face do Município de Votuporanga com o objetivo de declarar a nulidade do ISS incidente sobre as atividades por ela desempenhadas (franquia empresarial, no caso, da ECT), com fulcro no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. A empresa alega que, não sendo a franquia um serviço, não pode a atividade de franquia ser tributada pelo ISS, por total ausência de competência do Município para tanto. O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente. A Corte a quo negou provimento ao apelo da recorrente. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 1.963.297/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022.). No caso dos autos, entretanto, a recorrente não indicou em qual dispositivo legal reside a divergência jurisprudencial, de forma que fica caracterizado o vício na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3.11.2023; e AgInt no AREsp 1.593.959/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.5.2020. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.10.2019). No caso em espécie, contudo, a parte não procedeu ao devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fático-jurídica entre os acórdãos. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.081.912/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2024; e AgInt no AREsp 1.804.238/MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7.3.2024. 4. Agravo Interno não provido.
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