Decisão · STJ

STJ ExeMS 15323

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2018-08-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza o sobrestamento do pagamento do requisitório expedido. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.336-1.347), com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, aludindo ao trânsito em julgado do MS 18.817/DF (impetrado para questionar o procedimento revisional deflagrado pelo ente público) e em razão da constatação de que a portaria de anistia permanece válida, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial. Nesse contexto, aludido decisum afastou a suspensão do pagamento do precatório expedido e ordenou o encaminhamento dos autos ao Vice-Presidente desta Corte Superior para fins de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1.141-1.200 (no bojo do qual o exequente defende a incidência dos chamados consectários legais à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 394/STF). A agravante alega, em síntese, que: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia"; (e) preenchidos os "requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão do efeito suspensivo ao apelo, no caso concreto, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a probabilidade do direito". O agravado, por sua vez, pleiteia seja mantida a decisão, argumentando: (a) a UNIÃO vem "protelando de todas as formas em dar cumprimento ao direito concedido"; e (c) há mais de vinte anos aguarda a concretização de seu direito, o que não se verificou ainda, razão pela qual "não se pode mais dar guarida a tais situações". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza o sobrestamento do pagamento do requisitório expedido. 3. Agravo interno improvido.
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