Decisão · STJ

STJ AREsp 2281499

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-01-22publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 2. No caso, o agravante possui registros de atos infracionais pela prática de condutas análogas aos crimes de tráfico de drogas, não sendo grande o intervalo entre os episódios infracionais e o crime objeto do presente inconformismo. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão aqui veiculada, pois o quadro fático assentado pelas instâncias de origem efetivamente revelou a sua dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WEVITON MOREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 394/ 398, por meio da qual reconsiderei a decisão agravada e conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 386/387): Trata-se de agravo regimental interposto por Weviton Moreira da Silva, contra a decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. Em face dessa decisão, o agravante interpôs este agravo, no qual sustenta que a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Sustenta outrossim que não há violação à Súmula 7 do STJ, porquanto limita-se a revalorar juridicamente apenas questões de direito. Requer seja provido o presente agravo regimental para o fim de conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo e provendo o recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações de mérito anteriormente deduzidas. Sustenta que, "no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifica-se que foi afastada pela dedução de que o agravante se dedicaria a atividades criminosas, com base no fato de já ter respondido por atos infracionais na adolescência bem como acentua serem recentes referidos antecedentes. Ocorre que tal fundamento é inidôneo, não podendo ser usado de forma isolada para caracterizar atividades criminosas, pelo fato de que atos infracionais não são crimes, sejam eles recentes ou não. Demonstra a certidão de antecedentes criminais do agravante que ele é primário e possuidor de bons antecedentes na época dos fatos aqui apurados, fato este incontroverso" (e-STJ fls. 410/411). Requer, desse modo, o provimento do recurso para que seja aplicada a suscitada minorante no seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 2. No caso, o agravante possui registros de atos infracionais pela prática de condutas análogas aos crimes de tráfico de drogas, não sendo grande o intervalo entre os episódios infracionais e o crime objeto do presente inconformismo. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão aqui veiculada, pois o quadro fático assentado pelas instâncias de origem efetivamente revelou a sua dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.
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