STJ AREsp 2438612
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA S ÓCIA ADMINISTRADORA. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em autos de ação de execução de título extrajudicial, alegando a embargante que o imóvel indicado à constrição seria impenhorável, por se tratar de bem de família, bem como que não anuiu com a indicação, a despeito de sua condição de sócia administradora da empresa executada. 2. Em relação à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que integra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da sociedade empresária, trata-se de questão que não foi objeto de deliberação no Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide à hipótese o comando das Súmulas n.os 282 e 356 do STF, por analogia. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que a ora insurgente, enquanto sócia administradora da empresa executada, tinha conhecimento da indicação do imóvel em garantia, não sendo de se admitir comportamento contraditório -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOICE STABACH (JOICE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. (2) INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, e 50 e 108 do CC, ao sustentar (1) a necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que integra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da sociedade empresária; e (2) que o imóvel objeto da constrição é impenhorável por se tratar de bem de família, sendo de se ressaltar que a ora recorrente não fez parte da ação de execução, daí a impossibilidade da penhora de imóvel oferecido como garantia de dívida contraída por terceiro ou por pessoa jurídica. Ademais, o fato de a recorrente ser sócia da empresa executada não é motivo determinante para se presumir o suposto comportamento contraditório, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios. Afirmou, outrossim, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a sua discussão não é atingida pela preclusão. Foi apresentada contraminuta requerendo a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além da condenação da agravante à pena por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.627/1.634). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA S ÓCIA ADMINISTRADORA. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em autos de ação de execução de título extrajudicial, alegando a embargante que o imóvel indicado à constrição seria impenhorável, por se tratar de bem de família, bem como que não anuiu com a indicação, a despeito de sua condição de sócia administradora da empresa executada. 2. Em relação à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que integra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da sociedade empresária, trata-se de questão que não foi objeto de deliberação no Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide à hipótese o comando das Súmulas n.os 282 e 356 do STF, por analogia. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que a ora insurgente, enquanto sócia administradora da empresa executada, tinha conhecimento da indicação do imóvel em garantia, não sendo de se admitir comportamento contraditório -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 7 . Agravo interno não provido.