Decisão · STJ

STJ AREsp 2453066

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FERROVIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADDE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra a não admissão do Recurso Especial pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgado que entendeu não ser cabida a indenização pelo falecimento do filho e irmão dos autores, ocorrido na via férrea administrada pela parte ora recorrida. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Posto isto, considerando que nenhum dos fundamentos que levaram a decisão agravada a negar provimento ao recurso especial se mantêm, requerem os Agravantes que o presente recurso seja conhecido e provido para fins de reconsideração e/ou reforma da decisão monocrática ora agravada, e consequentemente, dando integral provimento ao recurso especial anteriormente interposto, julgando procedente todos os pedidos iniciais, condenando a Agravada ao pagamento de indenização conforme pedidos iniciais. Contraminuta às fls. 547-554. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FERROVIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADDE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra a não admissão do Recurso Especial pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgado que entendeu não ser cabida a indenização pelo falecimento do filho e irmão dos autores, ocorrido na via férrea administrada pela parte ora recorrida. 5. Agravo Interno não provido.
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