STJ AREsp 2371146
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 6.374/1989. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu ter inexistido negativa de prestação jurisdicional e que "a controvérsia em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local (Lei estadual 6.374/1989 do Estado de São Paulo), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF" (fl. 775, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 6.374/1989. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consoante o entendimento do STJ, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado originário asseverou: "(..) Quanto à existência de vedação prática da restituição almejada por parte do Fisco paulista, a Turma Julgadora entendeu que o Fisco Paulista não estaria impedindo a restituição do imposto recolhido a maior, ou sua compensação, mas sim estipulando a maneira como deveria ser realizada tal operação. Portanto, tal determinação não padeceria de ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tampouco a inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça" (fls. 551-559, e-STJ). 3. A controvérsia em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local (Lei estadual 6.374/1989 do Estado de São Paulo), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.660.530/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp 1.812.289/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/3/2022. 4. Consigne-se que, "nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2021). 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve omissão e contradição. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 280/STF. Sustenta, em suma (fls. 785-797, e-STJ): 29. Ao reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade vai justamente a favor da pretensão da Embargante, deveria o TJSP seguir o entendimento do órgão especial e não simplesmente afastar a sua aplicação sob o fundamento de que a decisão não teria efeitos erga omnes. 30. Suscitado este vício da contradição em embargos de declaração, estes restaram singelamente rejeitados, em clara violação ao art. 1.022 do CPC. 31. Com o devido respeito, o acórdão recorrido manteve todas as omissões re - conhecidas pelo STJ e, pior, acrescentaram contradições ao julgado ao supostamente enfrentar os pontos determinados pelo acórdão do STJ. 32. As conclusões alcançadas pelo novo julgamento dos embargos de declaração deveriam conduzir à procedência da ação, pois com o acolhimento em parte dos embargos, o v. acórdão recorrido ficou em contradição com o que anteriormente restou decidido nos autos, e ao encontro dos pedidos autorais. 33. Na linha do quanto exposto, a singela negativa dos embargos torna nula a decisão por afronta ao art. 1022, I e II do CPC e negativa de prestação jurisdicional. 34. Neste sentido, equivocada a r. decisão embargada, devendo ser provido o embargos de declaração para que seja enfrentada a omissão apontada e, consequentemente, provido o agravo interno e o recurso especial quanto à violação ao art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional, o que se requer. (..) 47. Desta forma, não há que se falar em reexame de direito local no pedido posto nos autos, pois declaratório do direito esculpido em lei federal, razão pela qual, devem estes embargos de declaração serem providos para que sejam analisados os pontos suscitados, com consequente provimento do recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 6.374/1989. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu ter inexistido negativa de prestação jurisdicional e que "a controvérsia em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local (Lei estadual 6.374/1989 do Estado de São Paulo), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF" (fl. 775, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.