STJ REsp 2063593
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como na hipótese; b) quanto à questão principal, embora o STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é sobre isso que versa o presente caso; c) aplicação do entendimento contido na Súmula 283 do STF; e d) a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado local, para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela parte recorrente, demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Os embargantes sustentam: Nota-se que o acórdão incorreu em omissão à medida em que não analisou quaisquer das razões apresentadas em sede de agravo interno,limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, a fundamentação da decisão monocrática, não fazendo sequer uma menção aos argumentos expendidos pela parte ora embargante. (..) Primeiramente, demonstrou-se que a atuação do sindicato não pode ser utilizada em desfavor dos não sindicalizados, pois é lícito ao sindicato atuar em favor de parcela da categoria (Súmula STF 630), mas é proibido ao sindicato agir em prejuízo da outra parcela (conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, RMS 41.395, RMS 19.935, RMS 13.131, RMS 23.868). Ainda, demonstrou-se que esse entendimento somente teria como conclusão lógica a percepção de que a limitação constante do tal requerimento de liquidação tornou esse incidente ineficaz em face dos demais integrantes da categoria não sindicalizados, conforme se extrai do artigo 2º e 472 do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 506 do CPC 2015). Mais grave é que esse entendimento não enfrentou o fato de que, fundado no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite que as ações coletivas dos sindicatos que restam prejudicadas pela sua ilegitimidade servem de interrupção do prazo prescricional para as ações individuais, desde que haja a citação válida do demandado, o que igualmente não fora apreciado por esta Colenda Turma. (..) Novamente, em oposição ao que decidiu esta Colenda Turma, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF ao presente caso fora igualmente impugnada. O tópico 4.3. do agravo interno rebate o fundamento de que o apelo especial estaria deficitário quanto à impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão hostilizada. (..) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso fora igualmente impugnada. O tópico 4.2. do agravo internodemonstra a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. Impugnação às fls. 742-746, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como na hipótese; b) quanto à questão principal, embora o STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é sobre isso que versa o presente caso; c) aplicação do entendimento contido na Súmula 283 do STF; e d) a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado local, para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela parte recorrente, demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.