Decisão · STJ

STJ REsp 2063251

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No julgamento do ERESp n. 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com transtornos do espectro autista (TEA). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSITENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face da decisão acostada às fls. 1603-1607 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo foi interposto, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1.493-1.497, e-STJ), assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Negativa de disponibilização de tratamento multidisciplinar nas condições prescritas - Transtorno do espectro autista - Tendo em vista que a doença possui cobertura contratual, é obrigação da ré garantir o respectivo tratamento - Se não demonstrada a existência de alternativas igualmente eficazes, é abusiva a recusa de custeio dos procedimentos prescritos - Abusiva também a restrição do período do tratamento, o qual deve se basear na efetiva necessidade - Correta a condenação da ré na obrigação de cobrir todas as terapias e todas as sessões prescritas - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 1.502-1.513, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1.514-1.518, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1.523-1.536, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 10, X, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 421 e 422 do Código Civil, aduzindo a necessidade de observância do rol da ANS. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1.575-1.577, e-STJ). Parecer do MPF, pelo desprovimento do recurso (fls. 1.592-1.601, e-STJ). A decisão monocrática de fls. 1603-1607 e-STJ negou provimento ao recurso especial em virtude do entendimento deste STJ ter se firmado no sentido de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com transtornos do espectro autista (TEA). Então o presente agravo interno (fls. 1611-1618 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que haveria limite anual de sessões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No julgamento do ERESp n. 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com transtornos do espectro autista (TEA). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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