Decisão · STJ

STJ AREsp 2203269

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.284-1.288). Nas razões do agravo, a insurgente alega ser inaplicável a Súmula n. 284/STF e repisa as razões da peça inicial de violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando ausência de interesse de agir da parte recorrida, haja vista que, com a quitação e extinção do contrato, não há justificativa para a continuidade do seguro prestamista. Entende que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento do recurso, uma vez que a matéria versa sobre apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Ramo 66), em defesa do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, em que há financiamento por recursos públicos. Defende que não se discute o marco inicial do prazo prescricional, mas a perda do direito com a liquidação do contrato de mútuo. Argumenta em seu favor que (e-STJ, fl. 1.303): Assim sendo, o resultado útil que a Agravante intenciona buscar nos presentes autos não está vinculado ao julgamento do tema 1039, logo ao contrário do consignado na decisão agravada, há para a Agravante vantagem a ser obtida e prejuízo a suportar (efeito prático) com o julgamento do recurso especial que poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito ante a quitação do contrato sem que seja necessário aguardar o julgamento do tema 1039 do STJ quanto prescrição. Suscita dissídio jurisprudencial. Requer o provimento deste agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido.
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