Decisão · STJ

STJ AREsp 2246726

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-05-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 493, parágrafo único, 933 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o resultado do julgado para discutir existência do nexo de causalidade e aumentar o valor da indenização. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 5. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 493, 933 E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL POR VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AUTOR NÃO COMPROVADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O ora agravante ajuizou ação de conhecimento em face da União, pleiteando indenização por danos morais - decorrentes de sua prisão ilegal durante a operação Satiagraha deflagrada pela Polícia Federal, maus-tratos e exposição pública, vazamento de informações sigilosas a veículos da imprensa e abusos durante as investigações - e divulgação de notas reconhecendo a ilegalidade de tal prisão. 3. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor do autor em decorrência da prisão ilegal, sendo fixados honorários advocatícios devido ao não acolhimento do pedido de divulgação de notas na imprensa em 10% do custo estimado de exposição na mídia - fls. 12-47 e 1.417-1.427. 4. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do autor, apenas para que os honorários advocatícios resultantes da improcedência do pedido de condenar a ré em divulgar nota à impressa sejam fixados por apreciação equitativa, no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e negou provimento à Remessa Necessária e ao apelo da União, mantendo a sentença no ponto em que fixou a indenização por danos morais em R$ 35.000,00 em virtude da prisão ilegal. 5. O Recurso Especial não foi admitido por não ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 493, PARÁGRAFO ÚNICO, 933 E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC 6. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 493, parágrafo único, 933 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 7. Quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 493, parágrafo único, 933 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o recorrente aduz não ter sido examinado o seguinte argumento: a participação do Delegado da Polícia Federal no vazamento de informações à imprensa foi revelada em sentença penal transitada em julgado do Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que certifica a existência de dano, de modo que deve incidir o art. 935 do CC; e que essa causa de pedir, fundamento da obrigação de indenizar, também deriva do reconhecimento, em ação de improbidade, dos prejuízos à imagem da Polícia Federal pelo vazamento. 8. Foi consignado no Voto vencido que não está demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos noticiados na imprensa em relação ao autor e à condenação do Delegado de Polícia Federal. Veja-se: "Ademais, o apelante não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre os fatos noticiados na imprensa em relação a ele e a condenação do Delegado de Polícia Federal Protógenes Ferraz, responsável pelas investigações em virtude de quebra de sigilo funcional" - fl. 1.674. 9. No aresto dos Embargos Declaratórios, as alegações de que a condenação criminal do Delegado de Polícia Federal e a ação de improbidade amparam a obrigação de indenizar foram expressamente afastadas por não estar presente o nexo de causalidade entre o que foi apurado nelas e os fatos discutidos no presente feito, visto que não demonstram que o vazamento de informações digam respeito especificamente à prisão do autor. Transcreve-se: "Por outro lado, com relação à suposta omissão do acórdão a respeito da participação de agente público federal no vazamento dos dados, observa-se no parecer do MPF, expressamente acolhido pelo voto condutor do julgado, que:"A condenação do Delegado Protógenes de Queiroz, por sentença da 7ª Vara Federal Criminal transitada em julgado, como o próprio autor parece reconhecer (vide fls. 15, quarto parágrafo) não reveste potencial para integrar a causa de pe- dir da presente ação, à ausência de prova do nexo de causalidade entre aqueles fatos e os aqui considerados. Nada obstante a existência de coisa julgada penal apta, em teoria, a produzir efeitos na esfera cível, a condenação do delegado por violação do sigilo funcional não permite concluir, de maneira decisiva, se haja realmente consumado o vazamento de informações versando, especificamente, a prisão do autor. Seria, quando muito, um indício a se somar a outros absolutamente necessários". Nesse contexto, nem mesmo a condenação do Delegado em Ação de Improbidade Administrativa - fato superveniente ao julgamento da apelação - teria o condão de ensejar a majoração da indenização por danos morais, porquanto não restou comprovada a ocorrência de dano moral em decorrência da conduta irregular do agente público" - fls. 1.877/1.878. INCID NCIA DA SÚMULA 7/STJ 10. No tocante aos arts. 186, 187, 927 e 935 do CC, argumenta que a conduta do Delegado de Polícia Federal foi enquadrada no art. 325, § 2º, do CP em sentença penal condenatória, devido à violação do sigilo profissional que ocasionou dano ao autor e não pode ser revista pelo juízo cível, havendo relação de pertinência entre tal conduta e sua prisão ilegal, evidenciando o nexo de causalidade. 11. O Tribunal a quo concluiu que, mesmo com a condenação do agente público na seara criminal e na ação de improbidade administrativa, não é cabível a majoração da indenização por danos morais por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre os fatos apurados na sentença criminal e o vazamento de informações à imprensa relacionadas à prisão do autor, como se vê na transcrição acima. 12. Desse modo, para infirmar as conclusões do acórdão quanto à existência do nexo de causalidade para majorar o quantum indenizatório seria imprescindível proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". PRECEDENTE ESPECÍFICO 13. Vejam-se precedentes: "( ) 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. ( ) 6. Agravo Interno não provido". (AgInt no AREsp 1.692.532/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 30.6.2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.145.352/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.11.2017; Aglnt no AREsp 1.486.430/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.11.2019. CONCLUSÃO 14. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: Diante do exposto, Noberto requer o provimento dos seus embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, uma vez sanadas as omissões apontadas, seja dado provimento ao seu recurso especial para anular de forma parcial o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o devido enfrentamento de todos os argumentos e provas apresentados, ou, ainda, para que seja reformado o acórdão recorrido e, consequentemente, majorada a indenização imposta à União em razão dos prejuízos suportados por Norberto em razão do vazamento de informações sigilosas. Impugnação apresentada às fls. 2.143-2.161. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 493, parágrafo único, 933 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o resultado do julgado para discutir existência do nexo de causalidade e aumentar o valor da indenização. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 5. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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