STJ REsp 1844818
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido divergiu do aludido entendimento, extinguindo a ação monitória, pela ausência de juntada do título de crédito original. Recurso especial provido na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA FERRARI INNOCENTE contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 833-835), que deu provimento ao recurso especial apresentado pela parte agravada (Banco do Brasil S/A), a fim de restabelecer a sentença de constituição do título executivo, com fundamento na divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte . Em suas razões recursais, a parte agravante alega a necessidade de instrução da ação monitória pelo título original da cédula de crédito bancário, ante a possibilidade de transmissão, por endosso, a terceiros, nos termos de jurisprudência do TJDFT e de julgado de 2018 do STJ. Assevera que a providência é exigível nos termos da Lei 10.931/2004, ainda que se trate de processo virtual com documentos digitalizados, sendo inaplicável o art. 425, § 2º, do CPC/2015. Impugnação apresentada às fls. 860-867 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido divergiu do aludido entendimento, extinguindo a ação monitória, pela ausência de juntada do título de crédito original. Recurso especial provido na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.