STJ AREsp 2348370
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. COMPROVAÇÃO INCONTESTE. 1. É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação.3. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado João Batista Moreira que, com fundamento na Súmula 568 do STJ e no artigo 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que "(..) Como visto, foi elaborada a constatação in loco por meio de Perícia Papiloscópica realizada por peritos vinculados ao Instituto de Perícia oficial, todos portadores de diploma de curso superior, que inclusive serviu de base à condenação do réu porquanto detectou suas digitais no interior do imóvel. Ademais, as qualificadoras são manifestamente singelas e inexigem a aferição de conhecimentos específicos, não havendo irregularidade, uma vez que o laudo apresentado pelos peritos respalda a incidência das qualificadoras, corroborada por testemunhas e pela confissão expressa do próprio réu em juízo, conforme reconhecido no próprio Acórdão objurgado (..)" (e-STJ fls. 500/517). Por fim, requereu a "reconsideração da decisão agravada, nos termos do art.258,§3º,do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; II) Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, requer o PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para que, submetido o Recurso Especial à decisão colegiada desse E. Superior Tribunal de Justiça, seja o recurso extremo provido "para reformar o v. acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls.351/365 dos autos nº 0019811-40.2017.8.12.0001),restabelecendo a Sentença condenatória de primeiro grau que fora alterada pelo Acórdão recorrido, ou seja, com a condenação do recorrido Odair Ferreira Vaz como incurso nas sanções do art.155,§4º,IeII CP (furto qualificado),nesses termos, servindo o "rompimento de obstáculo" para qualificar o crime (inciso I) e a "escalada" (inciso II) como circunstância judicial de consequências do crime na exasperação da pena-base"" (e-STJ fls.515/516). O Ministério Público Federal também interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 518/524) e, posteriormente, manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ fl.556). Não houve oferecimento das contrarrazões pelo agravado, apesar de devidamente intimado (e-STJ fls. 534 e 535). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. COMPROVAÇÃO INCONTESTE. 1. É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação.3. Agravo regimental provido.