STJ REsp 2095801
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.630/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021; AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no REsp 1.551.994/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2015. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 268-271, e-STJ) que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante aduz, em suma, a "impossibilidade de incidência da Taxa Selic sobre os parcelamentos fiscais da Lei 11.941/09, diante da ausência de previsão legal específica" (fl. 280, e-STJ). Reafirma a tese de que houve violação dos arts. 97, II, 111, 155-A, caput, do CTN. Aduz (fls. 277-288, e-STJ): Inicialmente, o Exmo. Ministro Relator negou provimento à preliminar recursal por entender que não houve omissão sobre questão essencial, cuja hipótese deve estar prevista no art. 489, § 1º, do CPC. Contudo, a recorrente demonstrou em seu recurso especial que incidem in casu os incisos IV e V do art. 489, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar as teses centrais suscitadas nos autos (iv), bem como acostou precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso concreto se ajusta ao precedente (v). Quanto ao não enfrentamento dos argumentos alegados pela recorrente, esclareceu-se que o acórdão distorceu a tese aventada, pois não se trata de legalidade ou não da aplicação da SELIC aos créditos tributários. A questão é o vazio normativo na lei do REFIS, que tem que ser específica sobre a possibilidade e a forma de correção monetária sobre as parcelas do parcelamento. E o acórdão limitou-se em afirmar que o STJ firmou entendimento de que a correção monetária do débito é um direito inerente do credor e prescinde até de pedido. Nesse contexto, a utilização da Taxa Selic para correção de parcelamento de créditos tributários é ampla e pacificamente aceita pela jurisprudência. (..) III.2 - DA VIOLAÇÃO AO ART. 97, II, DO CTN: Nesse ponto, vê-se que a decisão mantém, data venia, a infringência ao art. 97, II, do CTN. Isso porque, ao contrário do que conclui, a correção monetária, no caso dos autos, não possui o escopo de se preservar o poder aquisitivo original apenas, porquanto a taxa Selic traz também em sua composição os JUROS. Dessa forma, ocorre a efetiva MAJORAÇÃO DO TRIBUTO, que somente pode ser feita em decorrência de LEI. No caso concreto, a previsão de incidência da Selic sobre o Refis adveio da Portaria 06/2019, editada em conjunto pela PGFN e pela RFB, e não da própria lei do Refis, como determina o CTN. Assim, é nítida a violação à legalidade tributária. (..) Outro argumento da r. decisão agravada refere-se à legalidade da utilização da Selic, o que torna legítima a sua incidência sobre as parcelas do Refis (reconhece-se tacitamente a ausência de previsão expressa), verbis: (..) Com a máxima vênia, a decisão agravada sequer indica qual legislação prevê a incidência da Selic e que justificaria, então, a sua incidência ao parcelamento da Lei 11.941/09. E mais, se verifica que a r. decisão agravada mantém a mesma premissa distorcida adotada pelas decisões anteriores. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresen tada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.630/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021; AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no REsp 1.551.994/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2015. 3. Agravo Interno não provido.