Decisão · STJ

STJ AREsp 2430968

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO DE SOUZA CESARIO, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 282-283, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente deixara de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Inconformado, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 288-294, e-STJ), no qual aduz ter impugnado os fundamentos do acórdão e reitera as argumentações de mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 296, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.430.968 - RJ (2023/0280861-3) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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