STJ AREsp 2121323
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a pretensão absolutória contida no recurso exigiria amplo reexame fático-probatório. Porém, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante não rebateu concretamente o referido fundamento. 2. Em razão de o Agravante não ter rebatido concretamente o fundamento empregado pela decisão agravada, não é possível o conhecimento do agravo, conforme se extrai da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO CARDOSO DOS SANTOS contra decisão em que não conheci de agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 422): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO." No agravo regimental, a Defesa alega que houve a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois "o agravante teve a preocupação de abrir tópico especifico acerca da questão, bem como ressaltou por mais de uma vez a inaplicabilidade do óbice apontado" (fl. 434). Desse modo, sustenta-se que, "sendo clara a fundamentação apresentada pela Defesa, que não se absteve de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (mostrando inaplicáveis, no caso concreto, os óbices apontados), o decisum merece reforma para conhecer e prover o Recurso Especial" (fl. 437). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a pretensão absolutória contida no recurso exigiria amplo reexame fático-probatório. Porém, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante não rebateu concretamente o referido fundamento. 2. Em razão de o Agravante não ter rebatido concretamente o fundamento empregado pela decisão agravada, não é possível o conhecimento do agravo, conforme se extrai da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.