STJ AREsp 2421583
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MATERIAS. DEVER DE INDENIZAR. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal do origem acerca da ocorrência ou não de dano material ou de eventual ocorrência de força maior apta a afastar a responsabilidade da recorrente demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, bem como por não haver violação do art. 1.022 do CPC (fls. 747-758). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 456-466): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM ÁREA RURAL. PLANTAÇÃO DE SOJA. ROMPIMENTO DE CABO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. UROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 54 e 362, DO STJ.1. Presentes nos autos os elementos suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC e, intimada a parte produzir prova e essa permanece inerte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa (Súmula 28 TJGO). 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros, usuários ou não do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Não estando comprovada a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a conduta negligente da concessionária e o dano sofrido pelo autor, verifica-se presente condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados. 4. Na condenação por danos materiais, que é decorrente de relação extracontratual, deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que sua pretensão recursal não demandaria o reexame de matéria fático-probatória, que teria demonstrado tal premissa em suas razões recursais, e que seria possível a análise do pleito recursal apenas a partir das razões e fundamentos lançados no acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos artigos de lei federal invocados (fls. 768-770). Requer a reforma da decisão agravada e o provimento de seu agravo interno, com o posterior provimento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 779-786). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MATERIAS. DEVER DE INDENIZAR. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal do origem acerca da ocorrência ou não de dano material ou de eventual ocorrência de força maior apta a afastar a responsabilidade da recorrente demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.