STJ AREsp 2358073
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 412/414 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de custeio de sessões de hidroterapia Sentença de procedência para condenar a ré ao fornecimento do tratamento em local próximo à residência do autor Insurgência da operadora de saúde Alegação de necessidade de prestação do tratamento em clínica credenciada localizada em município diverso do que reside o autor, mas integrante da área de abrangência do contrato Rejeição Necessidade de fornecimento do tratamento no município no qual reside o beneficiário Inteligência do art. 4º da RN 259/11 da ANS Necessidade de reembolso integral do tratamento no caso de inexistência de clínica credenciada ao plano de saúde no município de residência do autor Sentença mantida, com observação em relação à forma e local de prestação do tratamento NEGARAM PROVIMENTOAO RECURSO, com observação. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 16 da Lei n. 9.656/98 e 4.º da RN 259/11 da ANS. Sustenta, em síntese: a) a ausência de obrigatoriedade de prestar serviços médicos/hospitalares fora da rede credenciada e da área de abrangência prevista em contrato. b) que "O plano de saúde contratado pelo Apelado possui abrangência limitada, conforme consta das fls. 40 dos autos, com atuação em grupo de municípios, incluindo-se a cidade de Votorantim onde há clinica credenciada para realização do tratamento.". Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresentada pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 412/414, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 418/437 e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 2. Agravo interno desprovido.