Decisão · STJ

STJ REsp 2099718

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de forma que a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de acolher o fundamento de violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos concretos de convicção postos no processo, o que não se admite na via estreita do Recurso Especial, conforme prescreve a Súmula 7 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 2.486-2.491, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à alegada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nesse ponto, negou-lhe provimento. Aduz o agravante, em suma (fls. 2.504-2.524, e-STJ): 3.1 Violação do art. 489 e1.022, do CPC (..) O Tribunal de origem não se manifestou sobre todos os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia! O objeto deste REsp é a reafirmação da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, é vedado limitar a eficácia subjetiva do título executivo, e, ainda, por se tratar de cobranças de parcelas pretéritas de direito deferido em mandado de segurança, é vedado discutir o direito deferido no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF). Não se discute, neste AREsp, eventual erro de julgamento do Tribunal de origem ao rediscutir o direito deferido no RMS nº 25.841/DF, mas a impossibilidade de fazer tal análise. No mesmo sentido, não se discute se o TRF da LP Região cometeu erro de julgamento ao limitar o deferimento da PAE aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, mas sim, a impossibilidade de excluir do título executivo juiz classista que dele constou expressamente. (..) A parte agravante invocou, na CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (e-STJ F1.54 a 84), o precedente do STJ, firmado no Agravo Interno no Recurso Especial 1.247.150/PR, no qual foi firmado o Tema 481, que impede a alteração da sentença genérica proferida em ação coletiva, sob pena de vulneração da coisa julgada. (..) Para que não pairem dúvidas, a parte agravante postulou a nulidade do acórdão recorrido por não analisar a tese do Tema 481, firmada em recurso especial repetitivo. Resta claro, portanto, que o acórdão recorrido, em razão de ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 987, § 2º, e, 1.022, do CPC, negou prestação jurisdicional e merece ser anulado, para que outra decisão seja proferida, provendo-se o presente agravo interno em agravo em recurso especial. (..) Conquanto tenha sido expressamente citada pelo acórdão a lista juntada aos autos da ação coletiva, a Corte de origem não considerou o debate instaurado no julgamento do RMS 25.841 que deu origem ao direito temporalmente ajustado pela ação coletiva. Ali, demonstrou-se que o direito discutido não estava limitado aos juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981. Os trechos destacados não foram objeto de apreciação do acórdão objurgado. (..) Verifica-se que o trecho utilizado no acórdão que deu provimento ao agravo da união, citado nesta decisão monocrática (ora agravada), com o máximo respeito, desconsiderou a extensão do que fora decidido no mandado de segurança. A situação dos juízes classistas da ativa foi objeto de discussão e esclarecimento, pontuando-se , ao final, que o pedido envolvia a equivalência salarial entre os juízes classistas da ativa e os juízes togados, garantindo a irredutibilidade a partir da edição da Lei nº 9 .655/1998. Veja-se, aliás, que o Acórdão então recorrido pelo REsp deixa de analisar que houve a efetiva apreciação da situação dos juízes classistas na ativa, na medida em que se analisou a existência da paridade entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade. Isso não foi apenas fundamento da decisão, fazendo parte de seu provimento. Igualmente, deixa de considerar que foi um pedido implícito, assim apreciado pelo próprio STF na oportunidade de julgamento do caso: (..) Dentro dessa ideia de justiça, deve estar incluída a análise pormenorizada dos argumentos aptos a modificar a conclusão adotada. E mais: além do silêncio relativo ao debate dos ministros no âmbito do RMS 25 .841/DF, deixou-se de analisar o argumento relativo à violação da coisa julgada material, ofendendo, por consequência, o princípio da segurança jurídica. Vale destacar que as referências feitas nos votos do RMS 25 .841/DF, a "juízes classistas da ativa" são no sentido de reconhecer que estes tinham direito ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos juízes togados - pois era justamente essa a causa de pedir do mandado de segurança: vinha sendo negado aos juízes classistas aposentados antes da Lei nº 9.655/1998 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, o que seria incorreto, pois os juízes classistas da ativa faziam jus a ela. Assim, não há análise acerca da extensão do pedido. O TRF4ª não poderia ter "mitigado" os efeitos do que fora decidido no RMS 25.841/DF, sem violar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República (coisa julgada). O Acórdão ora embargado limita-se a concluir que "em que pese a inicial da Ação Coletiva fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados", juntando ainda relação dos substituídos, na verdade a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ", sem declinar os fundamentos de fato e de direito que o autorizaram a assim decidir. Ou seja: nega-se a aplicação da expressa de terminação da limitação subjetiva da demanda, alterando os propósitos da ação coletiva, sem fundamento para tanto. (..) Assim sendo, fica inequivocamente demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que viola frontalmente o art. 489, §1º, IV do CPC, bem como o art. 1 .022, II, Parágrafo único, II, também do CPC, vez que o TRF4 não enfrentou de forma fundamentada os argumentos trazidos pela parte postulante, indispensáveis ao correto julgamento da lide, e inclusive amplamente capazes de modificar a decisão federal recorrida. (..) 3.2. Não incidência da Súmula 7, do STJ (..) Basta, para que seja afastada a incidência da Súmula 7, do STJ, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias -- o que é o caso dos autos --, sendo, então, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. (..) O pedido da Ação PAE Coletiva nº os 0006306-43.2016.4.01.3400 postulou o pagamento para todos associados listados na petição inicial: (..) Na mesma decisão foi registrado o fato de que o acórdão da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 julgou procedente o pedido na íntegra, deferindo a PAE para todos os juízes classistas apontados nas listas anexados à petição inicial: (..) Também consta, expressamente, do acórdão recorrido, que houve limitação subjetiva do título executivo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400: (..) Registra-se, ainda, que no acórdão recorrido consta expressamente a decisão do RMS nº 25.841/DF: (..) Por fim, no acórdão recorrido consta, de forma explícita, que ali se fez análise do mérito do Mandado de Segurança Coletivo n 2 TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555: (..) Esses fatos analisados no acórdão recorrido são suficientes para para a análise do pedido de reforma do acórdão recorrido por violação da coisa julgada no RMS n 2 25.841/DF (..) No caso em questão, não há qualquer necessidade de reexame fático-probatório, senão apenas a valoração sobre os limites subjetivos do título que se pretende executar. É um fato incontroverso que o Agravante possui seu nome na lista da ação coletiva, o que foi reconhecido inclusive pelo acórdão combatido, e não apenas pela parte adversa. No entanto, a única discussão posta no presente recurso especial é: saber se a parte ora agravante é parte legítima para a propositura da execução, ou seja, é destinatária do título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43 .2016.4 .01.3400/DF, mesmo tendo exercido a função temporária de juiz classista e não tendo se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81. Essa é a controvérsia. Observa-se que todos os fatos expostos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, ou se ja: o agravante está na lista dos substituídos, o agravante exerceu a função temporária de juiz classista, e o agravante não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81. (..) A questão que se coloca no presente recurso especial é a violação à coisa julgada material. Portanto, basta que essa Colenda Corte, revalorando os elementos trazidos, faça a constatação de que a Corte de origem adicionou um requisito para o cumprimento do título, o que viola o princípio da coisa julgada. Ou seja, é indiferente se o substituído já havia adquirido o direito à aposentadoria sob o regime da Lei nº 6.903/81. Na realidade, o que lhe dá direito à percepção da parcela de equivalência é apenas a sua condição de juiz classista antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .655/98, pois até então existia vinculação remuneratória entre togados e classistas. (..) Nesse ponto, contrariou jurisprudência mansa e pacífica do STJ, no sentido de que no sentido de que os efeitos preclusivos da coisa julgada formada em ação coletiva são intransponíveis. Essa ratio decidendi se encontra, também, nas teses dos Temas nºs 481, 723 e 724, do STJ. (..) Em conclusão, o acórdão recorrido contrariou entendimento dominante do STJ, haja vista que rediscutiu direito expressamente deferido no RMS 25.841/DF, merecendo provimento o agravo interno para que seja conhecido e provido o REsp, a fim de que seja afastado o entendimento que viola o texto expresso do RMS 25.841/DF e dado prosseguimento à ação de cumprimento de sentença. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de forma que a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de acolher o fundamento de violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos concretos de convicção postos no processo, o que não se admite na via estreita do Recurso Especial, conforme prescreve a Súmula 7 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 4. Agravo Interno não provido.
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