STJ REsp 2099101
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. 1. O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.956.397/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp n. 1.930.376/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 281-286, e-STJ) que proveu o Recurso Especial da parte ora agravada para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo acórdão a quo. O DNOCS alega, em suma: Com efeito, a incidência ou não da prescrição no presente caso demanda a apreciação do conjunto fático-probatório para se examinar os seus marcos iniciais e finais, inclusive eventuais marcos interruptivos, de modo que o afastamento do entendimento firmado pelo Tribunal "a quo" não pode ser feito sem o reexame da matéria fática dos autos. (..) Não se trata, portanto, de discutir a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos no processo executivo, mas de se demonstrar a prescrição da pretensão executória em razão da inércia dos sucessores do servidor falecido. In casu, o verdadeiro titular do direito, o ex-servidor FRANCISCO AVELINO ALVES, faleceu no curso da ação de conhecimento. A pensionista que lhe sucedeu, RITA FERNANDES ALVES, faleceu em 23.03.2010, sem que se tenha requerido a habilitação de herdeiros e/ou execução de valores até 26.05.2021. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. 1. O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.956.397/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp n. 1.930.376/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022. 2. Agravo Interno não provido.