STJ AREsp 2372536
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ADOTADO. INADMISSIILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA EM RAZÃO DA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 533, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima. 2. Rechaçar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a capacidade econômico-financeira da ré para arcar com a pensão da parte autora, mediante a inclusão em folha de pagamento da pessoa jurídica, dispensando a formação do capital garantidor, somente seria possível mediante análise fático-probatória, que encontra o impedimento na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.361/1.369) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.352/1.357). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fls. 1.362/1.368 ): Primeiramente, a questão da concorrência de culpa não foi impugnada no recurso especial denegado, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da Súmula 07. .. Quanto ao valor do dano moral, também não tem aplicação a referida Súmula 07 porque não se revisitaria as provas dos autos, basta analisar se os valores fixados estão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior nos casos de morte de familiar próximo: esposo, sem, repita-se à exaustão, reapreciar o acervo probatório. .. Como exaustivamente demonstrado nas razões do recurso especial, com relação à morte de esposo, essa Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que em casos similares ao dos autos deve ser fixada a verba equivalente entre 300 e 500 salários mínimos, e para cada familiar próximo da vítima, que padeceu a dor da perda do seu ente querido, como se verifica dos precedentes colacionados nas razões de recurso especial, os quais não serão aqui reproduzidos para não cansar Vossa Excelência. .. Bem, se o próprio acórdão recorrido reconhece que, pelo método bifásico, o valor comumente arbitrado para a verba de dano moral em hipóteses similares à presente é superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não precisa reexaminar prova para se concluir que o valor arbitrado pelo tribunal de origem destoa dos valores comumente fixados por essa Corte Superior para hipóteses símiles. É certo que a culpa concorrente - não impugnada pela Autora - vai agir meramente como um redutor pela metade do valor da indenização. O parâmetro são os valores totais fixados para casos similares, considerando o método bifásico. Após a fixação, aplica-se o redutor pela metade correspondente à concorrência de culpa. .. A decisão agravada estabeleceu que o tribunal de origem entendeu que, por se localizar na Zona Sul do Rio de Janeiro, o réu tem boa capacidade econômica, e, diante disso, deixou de condená-lo ao pagamento de capital garantidor. Estabeleceu, ainda, que rever essa conclusão demandaria reanálise do acervo probatório, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 07. Excelência, para a apreciação desse ponto recursal não é necessária a reapreciação de prova exatamente porque não há provas dessa capacidade. O entendimento do acórdão recorrido baseou-se em conjecturas e deduções segundo as quais pelo mero e simples fato de o condomínio réu localizar-se na zona sul da cidade do Rio de Janeiro estaria provada sua capacidade econômica. Esse é o ponto. Não há provas da capacidade econômica, mas sim uma errônea dedução. .. Ademais, não se pode perder de vista que, no caso concreto, foram utilizados diversos acórdãos capazes de demonstrara inequívoca divergência jurisprudencial quanto a aplicação da regra do artigo 944, caput, do Código Civil e consequente fixação de valores para a compensação dos danos morais decorrentes de morte de parente que integra o núcleo familiar próximo dos Autores. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 1.373/1.383 e 1.385/1.386 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ADOTADO. INADMISSIILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA EM RAZÃO DA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 533, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima. 2. Rechaçar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a capacidade econômico-financeira da ré para arcar com a pensão da parte autora, mediante a inclusão em folha de pagamento da pessoa jurídica, dispensando a formação do capital garantidor, somente seria possível mediante análise fático-probatória, que encontra o impedimento na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.