STJ AREsp 2331638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou não estarem presentes os requisitos para concessão do BPC-LOAS no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "O laudo pericial (complementar) informa que a patologia da autora lhe acarreta incapacidade parcial e permanente; no entanto, entendo que a condição médica apresentada pela autora não é geradora de incapacidade para as atividades inerentes a sua faixa etária, porquanto restou demonstrado no laudo referido que ela estuda (quesito 2), e não há informação de que se trate de escola com adaptação para pessoas portadoras da patologia em questão - visão monocular; locomove-se sozinha (quesito 21), bem como ajuda nos afazeres domésticos" (fl. 512, e-STJ). Nota-se que a Corte local baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela ausência de deficiência e, por conseguinte, da incapacidade permanente para o trabalho da parte ora agravante. Rever tal entendimento é inviável, no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BPC-LOAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou não estarem presentes os requisitos para concessão do BPC-LOAS no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "O laudo pericial (complementar) informa que a patologia da autora lhe acarreta incapacidade parcial e permanente; no entanto, entendo que a condição médica apresentada pela autora não é geradora de incapacidade para as atividades inerentes a sua faixa etária, porquanto restou demonstrado no laudo referido que ela estuda (quesito 2), e não há informação de que se trate de escola com adaptação para pessoas portadoras da patologia em questão - visão monocular; locomove-se sozinha (quesito 21), bem como ajuda nos afazeres domésticos" (fl. 512, e-STJ). Nota-se que a Corte local baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela ausência de deficiência e, por conseguinte, da incapacidade permanente para o trabalho da parte ora agravante. Rever tal entendimento é inviável, no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, a parte embargante alega (fl. 638): Imperioso salientar em segundo que se trata de pessoa incapaz, necessitando do benefício para sua sobrevivência, sendo imprescindível a análise das razões recursais, eis que o pedido trata-se de concessão do benefício assistencial, para pessoa deficiente, tendo em vista que o Embargante é portador de doença incapacitante de forma total e permanente, e tendo o Tribunal Regional considerado os ganhos de pessoas que não moram sob o mesmo teto. Ressalta-se, que a redação do texto legal em si é muito significativa, de modo que determina que se "classifica", ou seja, "se qualifica" como "deficiência visual" a chamada visão monocular. Deste modo, conforme Lei 14.126/2021, a visão monocular é tida como deficiência, fazendo jus a todas a eventuais benesses e direitos que lhe garantam superar ou ao menos reduzir as barreiras. Vejam Nobres Julgadores, no presente caso, a incapacidade da embargante trata-se de deficiência visual grave a cegueira completa de um olho, a causar impedimento ou redução acentuada da capacidade para o trabalho, e sendo menor de idade, a incapacidade encontra-se presente, conforme a própria perita afirmou em seu laudo, além da simples existência de limitação para as atividades próprias da idade: brincar, andar de bicicleta, correr, ir à escola, jogar bola e após o trabalho. Assim, é evidente que a visão monocular causa severas limitações nas atividades das crianças e dos adolescentes. Logo, não há dúvida de que essas assistencial de um salário-mínimo, pago pelo INSS. pessoas, tem direito ao benefício Frisa-se que a Lei é clara ao considerar a visão monocular classificada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, sendo que a agravante é portadora de deficiência, e no caso dos autos, conforme concluiu o perito é incapaz de forma parcial e permanente. Vale destacar ainda e conforme razões recursais, o Ministério Público em seu parecer foi favorável a concessão do benefício, já que o laudo pericial constatou que a "profundidade, de sensação tridimensional e de visão periférica", conforme sustentações no Agravo Interno interposto pelo Ministério Público, evidenciando que a Embargante tem "barreiras adicionais a que não estão sujeitas as demais pessoas da sua faixa etária". Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou não estarem presentes os requisitos para concessão do BPC-LOAS no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "O laudo pericial (complementar) informa que a patologia da autora lhe acarreta incapacidade parcial e permanente; no entanto, entendo que a condição médica apresentada pela autora não é geradora de incapacidade para as atividades inerentes a sua faixa etária, porquanto restou demonstrado no laudo referido que ela estuda (quesito 2), e não há informação de que se trate de escola com adaptação para pessoas portadoras da patologia em questão - visão monocular; locomove-se sozinha (quesito 21), bem como ajuda nos afazeres domésticos" (fl. 512, e-STJ). Nota-se que a Corte local baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela ausência de deficiência e, por conseguinte, da incapacidade permanente para o trabalho da parte ora agravante. Rever tal entendimento é inviável, no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.