Decisão · STJ

STJ REsp 2119407

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS REJEITADA. CONTROVÉRSIA N. 476 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a indicação de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, § 4º, do RISTJ. 2. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PANINI BRASIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 627-631, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante argumenta, preliminarmente, que a questão discutida no presente caso possui similaridade com a matéria tratada nos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, devendo o julgamento deste processo ser suspenso até a definição final dos referidos recursos, que aguardam a afetação ao regime dos recursos repetitivos. No mérito, reitera os argumentos apresentados no recurso especial e defende não ser aplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ no que concerne ao conteúdo do material produzido e à necessidade de autorização expressa para uso de imagem, uma vez que busca apenas a adequada valoração das provas. Por fim, alega que o direito do agravado está prescrito e que, por se tratar de matéria de ordem pública, o conhecimento pode ser de ofício. Sustenta que o termo inicial da fluência do prazo recursal é a data em que publicado o livro ilustrado controvertido, quando teria ocorrido a suposta lesão ao direito do agravado, sendo irrelevantes o fato de continuar a ser comercializado e a data em que o agravado dele tomou conhecimento, conforme a jurisprudência desta Corte. Requer, assim, o provimento do presente recurso. Impugnação às fls. 649-661. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS REJEITADA. CONTROVÉRSIA N. 476 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a indicação de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, § 4º, do RISTJ. 2. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido.
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