STJ AREsp 1966141
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não afastar obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FURGOVEL CÂMARAS FRIGORÍFICAS E FURGÕES LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEVER. CUMPRIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. 3. Na hipótese, acolher a tese referente à coisa julgada e à suposta confissão da instituição financeira, afastadas na origem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A conclusão do laudo pericial relativa à amortização sobre capital foi afastada pelo magistrado singular de forma fundamentada. Princípio do livre convencimento do juiz. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 266). Nas presentes razões (e-STJ fls. 278/284), a embargante alega que o aresto embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, referentes à efetiva violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se referiu "(..) à decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos originários de Liquidação de Sentença, mas sim ao v. Acórdão proferido em sede de apelação na fase de conhecimento" (e-STJ fl. 280). Afirma que no acórdão que apreciou a apelação, já transitado em julgado, houve o reconhecimento de que a instituição financeira "(..) promoveu capitalização de juros, ao incluir o valor dos juros no capital, como se montante principal fosse. Justamente para poder aplicar mais juros sobre a integralidade do débito" (e-STJ fl. 280). Defende que está incontroverso que a amortização se deu sobre o capital. Sustenta que houve omissão quanto ao fato de que, na origem, não houve distinção entre o desconto do capital e os juros, o que levanta o questionamento se a quitação deve ser dar sobre a parte mais ou menos onerosa, motivo pelo qual a regra de imputação ao pagamento deve ser afastada. Destaca a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para verificar a ofensa aos artigos 374, II e III, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 289/293 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não afastar obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.