STJ AREsp 2431370
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão das razões para reabertura de fase probatória determinada de ofício pelo Tribunal de origem para apurar o dano. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 889/899) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 864/868). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que "não há óbice à Súmula 07 deste Tribunal para que seja declarada a violação ao art. 373, I do CPC/2015, não havendo que se falar da necessidade de análise de fatos e provas. .. Mister se faz assentar e trazer à baila, de pórtico, a seguinte questão: qual a linha divisória entre o que é efetivamente matéria de fato - e que, portanto, enseja reexame de matéria probatória - e o que é matéria jurídica, onde se faz necessário apenas a análise do acórdão recorrido para que seja verificada a existência ou não de violação ou divergência jurisprudencial. .. No caso em epígrafe, o que se discute no presente recurso é a medida adotada após esta constatação, vez que, uma vez tendo reconhecido a ausência de comprovação do dano material, deveria o Tribunal, ao analisar o recurso de apelação, ter reformado integralmente a sentença para indeferir as verbas indenizatórias pleiteadas, já que não comprovadas. .. No caso, a inexistência de comprovação é fato incontroverso, já analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, portanto, bastando a análise do acórdão para apreciação do pedido, inexistindo necessidade de análise de fatos e provas, conforme disposto na decisão recorrida. .. Restou demonstrado que no curso processual, fora oportunizado ao autor, ora agravado, pleitear a produção de prova pericial, porém, após intimado acerca do julgamento antecipado (fl. 337) manifestou-se informando não ter interesse na produção de provas, conforme verifica-se por meio do petitório de fls. 345/347. .. Assim, é incontroverso que e a sentença foi proferida sem qualquer nulidade no tocante à produção de prova pericial, ao contrário do que entendeu o juízo a quo. .. Em verdade, o que ocorreu foi que o recorrido não arcou com seu ônus processual de produzir as provas necessárias para comprovação de suas alegações, apesar de ter tido a oportunidade. .. Logo, uma vez não tendo sido comprovado o dano ou mesmo sua extensão, de regra é o indeferimento do pedido, e não a determinação de retorno dos autos para realização de perícia, privilegiando, com isso, o recorrido em detrimento da recorrente" (e-STJ fls. 892/893). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 914/920 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão das razões para reabertura de fase probatória determinada de ofício pelo Tribunal de origem para apurar o dano. 2. Agravo interno a que se nega provimento.