Decisão · STJ

STJ REsp 2031813

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-05-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Em análise, recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por ROQUE FELIPPE, admitidos pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (art. 1.036, § 1º, CPC), interpostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 3. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. Opostos embargos declaratórios, em 2º grau, foram eles parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Sobre a controvérsia a ser discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem reformou a sentença, que havia fixado a data do evento danoso com termo inicial dos juros de mora, assim decidindo: Quanto aos juros de mora, a Súmula 54 do STJ determina o cômputo dos juros moratórios, no caso de responsabilidade extracontratual, a partir da data do evento danoso. Contudo, o caso dos autos apresenta particularidades que exigem solução diversa. Com efeito, levando em conta que a edição da Lei 10.599/2002, ao proporcionar o reconhecimento da condição de anistiado e o recebimento de reparação econômica, está sendo considerada como fator renovador do prazo prescricional para postular indenização (direito que, sem isso, estaria fulminado pela prescrição), e que no caso os pedidos ora em questão estão cumulados aos pedidos na via administrativa, com a ressalva de meu entendimento pessoal, tenho que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, a contar da data da Lei n.º 10.599/2002 (momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político). No recurso especial da UNIÃO, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, sustentando a desproporcionalidade e excessividade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No mais, aponta-se violação aos arts. 405, 407 e 884 do Código Civil, defendendo que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento. Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora a partir da data da citação, nos termos dos arts. 240 e 312 do CPC/2015. No recurso especial de ROQUE FELIPPE, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, defende-se a aplicação, ao caso, da Súmula 54 do STJ, devendo o termo inicial dos juros moratórios fluírem desde a data do evento danoso. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, indicando o recurso como representativo de controvérsia a seguir pelo rito dos recursos repetitivos. Nesta Corte, o então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu pela necessidade de submissão do apelo raro à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.028.192/RS e o REsp 2.032.021/RS. A controvérsia, sob numeração 490, recebeu a seguinte redação: "Termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei 10.559/2002." O Ministério Público Federal opinou pela ausência dos pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais selecionados. A UNIÃO, a fls. 357-365, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. Na sequência, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificando a sua compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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