STJ REsp 1650664
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com ementa nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a parte embargante sustenta (fls. 318-319, e-STJ): Podemos perceber, portanto, que o venerando acórdão embargado passou ao largo da questão constitucional expressamente ventilada no agravo interno, e, assim sendo, omitiu-se na análise do tema. Ora, deve-se considerar que desde o julgamento do leading case do REsp nº 596.836-RS (no já longínquo dia 14/04/2004), mudou bastante o panorama normativo-constitucional, apto a ensejar uma revisão do entendimento deste Egrégio Superior Tribunal. É que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Defensoria Pública ganhou autonomia e "status" de instituição estatal (não mais governamental), com autogestão e ausência de subordinação a qualquer outro órgão. A Defensoria Pública, hodiernamente, deixou de ser apêndice de Secretaria de Estado, de Governadoria ou de órgão de quaisquer dos Poderes. O argumento da confusão, portanto, não tem mais razão de ser, pena de violação da Constituição da República, de enriquecimento sem causa para o Estado sucumbente e de malferimento da prerrogativa da autonomia da Defensoria Pública, que ficaria sem uma de suas mais importantes fontes orçamentárias de aparelhamento e capacitação funcional. Daí se vê claramente, pois, que a alteração da Constituição deveria ter sido levada em conta, expressamente, para fins de julgamento do agravo. Pensar em sentido contrário, com a devida vênia, acarretaria nova violação da Constituição, desta feita aos princípios constitucionais da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República), do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). A Vice-Presidência do STJ, por despacho proferido às fls. 380-382, e-STJ, diante do julgamento do Tema 1.002/STF, determinou o retorno dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.