Decisão · STJ

STJ REsp 1650664

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2016-12-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com ementa nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a parte embargante sustenta (fls. 318-319, e-STJ): Podemos perceber, portanto, que o venerando acórdão embargado passou ao largo da questão constitucional expressamente ventilada no agravo interno, e, assim sendo, omitiu-se na análise do tema. Ora, deve-se considerar que desde o julgamento do leading case do REsp nº 596.836-RS (no já longínquo dia 14/04/2004), mudou bastante o panorama normativo-constitucional, apto a ensejar uma revisão do entendimento deste Egrégio Superior Tribunal. É que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Defensoria Pública ganhou autonomia e "status" de instituição estatal (não mais governamental), com autogestão e ausência de subordinação a qualquer outro órgão. A Defensoria Pública, hodiernamente, deixou de ser apêndice de Secretaria de Estado, de Governadoria ou de órgão de quaisquer dos Poderes. O argumento da confusão, portanto, não tem mais razão de ser, pena de violação da Constituição da República, de enriquecimento sem causa para o Estado sucumbente e de malferimento da prerrogativa da autonomia da Defensoria Pública, que ficaria sem uma de suas mais importantes fontes orçamentárias de aparelhamento e capacitação funcional. Daí se vê claramente, pois, que a alteração da Constituição deveria ter sido levada em conta, expressamente, para fins de julgamento do agravo. Pensar em sentido contrário, com a devida vênia, acarretaria nova violação da Constituição, desta feita aos princípios constitucionais da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República), do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). A Vice-Presidência do STJ, por despacho proferido às fls. 380-382, e-STJ, diante do julgamento do Tema 1.002/STF, determinou o retorno dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.
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