Decisão · STJ

STJ AREsp 1534292

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-03publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as regras de direito intertemporal são orientadas pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO ROCHA DA ROSA - ESPÓLIO contra a decisão de fls. 720-727, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência da Súmula n. 283 do STF. Aduz o agravante que a omissão persiste, pois o Tribunal de origem não explicou, de acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, porque as conclusões do laudo pericial foram afastadas sem que fosse feito um juízo de ponderação entre ele e a declaração assinada pelo magistrado. Alega que o acórdão foi proferido em 28/8/2018, já sob a égide do CPC de 2015, mas utilizou como fundamentos os arts. 131 e 436 do CPC revogado, o que configura violação do art. 6º da LINDB e arts. 14 e 1.046 do CPC 2015. Quanto ao mérito, sustenta que não incide no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o fundamento supostamente inatacado não é suficiente para, sozinho, manter a conclusão do acórdão impugnado. Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as regras de direito intertemporal são orientadas pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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