STJ AREsp 2470753
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face da decisão acostada às fls. 707-715 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 522 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESPESAS HOSPITALARES - RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA PELO HOSPITAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CABIMENTO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O hospital pode cobrar valores decorrentes dos serviços efetivamente prestados que restaram inadimplidos em razão da recusa do plano de saúde em cobri-los. Em relação aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da sucumbência ou da causalidade, devendo impor-se à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tais ônus. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de material cirúrgico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, bem como de seus sucessores ou espólio. A indenização moral deve ser quantificada em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Opostos embargos de declaração (fls. 535-543 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 577-580 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 584-599 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 85 e 87 do Código de Processo Civil de 2015, insurgindo-se contra a fixação do ônus da sucumbência, sob o argumento, em suma, de ser incabível a condenação integral da sucumbência em desfavor da recorrente, pois a ação também foi ajuizada em desfavor do Hospital Santa Genoveva; (ii) artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, asseverando a prescrição da pretensão de requerer danos morais; (iii) artigos 186, 187, 206, § 3º, inc. V, 927 e 944 do Código Civil, aduzindo, em suma, a inocorrência de conduta ilícita ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais, sobretudo, em valor exorbitante e desproporcional; e (iv) artigos 46 e 54 do CDC; 35 da Lei n. 9.656/98; 107, 110, 111, 113, 114 e 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura dos procedimentos médicos solicitados, diante da falta de previsão contratual e legal. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 616-644 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 651-653 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e b) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em julgamento monocrático de fls. 707-715 e-STJ, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, quanto à alegada contrariedade ao art. 206, § 3º, inc. V, do CC; (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 719-731 e-STJ), a parte insurgente refuta, primeiramente, a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, afirmando que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmulas 7 do STJ, aduzindo que não se pretende o reexame de provas, mas sim, a qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 736-754 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.