Decisão · STJ

STJ AREsp 2432725

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO TERMO A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, considerou não operado o prazo prescricional. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 529 , e-STJ): "considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte agravada manejado o cumprimento de sentença na data de 14/06/2022, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante". 2. Nesse quadro, a modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito do prazo inicial para o cômputo da prescrição, demanda análise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 767-770, e-STJ). No Agravo Interno, o insurgente alega, em suma (fl. 778, e-STJ): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 407-412, e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO TERMO A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, considerou não operado o prazo prescricional. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 529 , e-STJ): "considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte agravada manejado o cumprimento de sentença na data de 14/06/2022, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante". 2. Nesse quadro, a modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito do prazo inicial para o cômputo da prescrição, demanda análise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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