STJ AREsp 2493812
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência na fundamentação das razões do apelo nobre ante a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi devidamente impugnado nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA SERRA DE ARAÚJO e MARIA DO SOCORRO DOMINICES DE ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 296): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EMDECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOREPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedentes. (AgInt no AREsp 906.826/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) (2016/0032111-1) Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2016)II. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para essa última categoria poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 daANS).(AgInt nos EDcl no AREsp 1073880/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedentes. (AgInt no AR Esp 906.826/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) IV. Recurso DESPROVIDO. Sem interesse ministerial. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "muito embora a decisão Agravada ou até mesmo o Recurso Especial não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, tanto o acórdão quanto o Recurso Especial possuem a capacidade de apreciar a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmulas nº 282 e 284 do STF" (fl. 421). Alega que "houve um engano na r. Decisão em não conhecer o agravo e como consequência não admitir o Recurso Especial, pois toda a prática da Agravada foi em violar a Lei nº 9.656/98, não obedecendo vários artigos, os quais proibiam vários atos pratic ados por ela no aumento abusivo do plano" (fl. 423). Pugna, por fim, pa ra que seja exercido o "juízo de retratação ou submeta o recurso ao julgamento colegiado em que se pede a bastante reforma para que haja o conhecimento do Recurso Especial, com o seu provimento" (fl. 424). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 429-436). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência na fundamentação das razões do apelo nobre ante a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi devidamente impugnado nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.