Decisão · STJ

STJ AREsp 2457233

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 1.031-1.033, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foi impugnado corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Hipótese em que as próprias razões do Agravo Interno corroboram o que demonstrou a decisão agravada, mediante transcrição das razões do Agravo em Recurso Especial, quanto ao caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Havendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial apontado a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a respectiva impugnação, por via do Agravo em Recurso Especial, não poderia desconsiderar - como o fez - as premissas fáticas relevantes delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 5. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 1.031-1.033, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnado corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fl. 1.044, e-STJ): Pelo contrário, como bem se observa do Agravo em Recurso Especial interposto junto às fls. 980 - 989, os agravantes demonstraram detalhadamente e com fundamentos contundentes os motivos pelos quais seria possível analisar o caso sem o reexame do conjunto fático probatório. Com efeito, demonstrou-se que não se buscava com a interposição do recurso, um reexame das provas, mas tão somente uma nova valoração do que já havia sido especificado e delineado no acórdão recorrido. Neste sentido, foram indicados diversos precedentes do próprio STJ que deram margem à chamada revaloração dos elementos fáticos-probatórios sem que houvesse a incidência da Súmula 7/STJ. Não obstante, os agravantes ainda fortaleceram seus fundamentos com os ensinamentos doutrinários acerca do tema, demonstrando de maneira precisa que não apenas a jurisprudência, mas também a doutrina prevê a referida possibilidade. Sendo assim, não há que se falar que houve generalidade por parte dos agravantes ou ausência de impugnação de qualquer fundamento, especialmente o relativo a não incidência da Súmula 7, pois como demonstrado, houve específica e contundente impugnação do referido fundamento. Nesta senda, requer o afastamento da Súmula 182 STJ, bem como o reconhecimento da não incidência do artigo 932 III do CPC e do artigo 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 1.053-1.056, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 1.031-1.033, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foi impugnado corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Hipótese em que as próprias razões do Agravo Interno corroboram o que demonstrou a decisão agravada, mediante transcrição das razões do Agravo em Recurso Especial, quanto ao caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Havendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial apontado a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a respectiva impugnação, por via do Agravo em Recurso Especial, não poderia desconsiderar - como o fez - as premissas fáticas relevantes delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 5. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 6. Agravo Interno não provido.
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