Decisão · STJ

STJ AREsp 2163186

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, o tribunal de origem consignou que, após a realização de exames, a médica conveniada solicitou cirurgia de histerectomia, a qual foi negada pelo Plano de Saúde. 2. Rever as conclusões assentadas na origem, no sentido de que efetivamente houve a negativa do serviço, demandaria a reanálise dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ 3. A recorrente não impugnou o fundamento do acordão recorrido no sentido de não há comprovação de que a paciente tenha sido avaliada por uma junta médica ou que teria havido o desaconselhamento do procedimento. Incidência da Súmula n. 283/STJ. 4. A jurispru dência desta Corte é firme no sentido de que a reforma do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 838-843). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 391-392): EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO SOLICITADO PELA PROFISSIONAL ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da r. Sentença de fls. 337/342, proferida pela MM Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido inaugural, condenando a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Segundo a petição inicial, após apresentar sangramento e dores na região da vagina, na data de 12/11/2008, a autora solicitou atendimento no Hospital Antônio Prudente. Após a realização de exames, a médica conveniada solicitou cirurgia de extração do útero, a qual foi negada pelo Plano de Saúde. Diante desse panorama, a promovente realizou a cirurgia na rede pública, ingressando posteriormente com a demanda com o objetivo de ser indenizada pelos danos morais sofridos. 3. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o regramento que rege os planos de saúde, da Lei nº 9.656/98. Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, havendo indicação médica específica de tratamento a ser realizado ao paciente usuário de plano de saúde, avulta indevida a recusa do tratamento pela operadora. 4. No caso dos autos, há indicação médica específica (fls. 86/88) da lavra da Dra. Iracema Correia Lima (CRM 9439) para a realização do procedimento cirúrgico de histerectomia, não constando no caderno processual eventual avaliação efetuada por junta médica a qual alude a recorrente nas razões apelatórias. Sobre mais, o posicionamento da junta somente teria prevalência caso corroborada no bojo da instrução, sob o influxo do contraditório judicial, o que não se operou na espécie. 5. Especificamente quanto aos danos morais, no caso concreto, alinho-me ao consagrado entendimento no sentido de que recusa injustificada do procedimento expressamente requisitado por profissional médico restringe, exatamente, a consecução dos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato firmado entre os litigantes e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica, pois submete a parte autora a riscos maiores do que o necessário, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, sendo de bom alvitre consignar que esse tipo de dano prescinde de prova, porquanto decorre do fato em si, da própria situação penosa, o chamado dano in re ipsa. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "busca o recurso outrora interposto afastar o dano moral, visto que aplicado em desacordo com o art. 188, I do Código Civil, ante a ausência de ato ilícito, e aos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, inexistindo ato ilícito. Nessa linha, basta uma análise das razões de decidir e das razões recursais para que a Corte, em revaloração dos fatos e provas, decida acerca da matéria levantada, não necessitando reanalisar as questões postas .. ." (fl. 850) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 885-897). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, o tribunal de origem consignou que, após a realização de exames, a médica conveniada solicitou cirurgia de histerectomia, a qual foi negada pelo Plano de Saúde. 2. Rever as conclusões assentadas na origem, no sentido de que efetivamente houve a negativa do serviço, demandaria a reanálise dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ 3. A recorrente não impugnou o fundamento do acordão recorrido no sentido de não há comprovação de que a paciente tenha sido avaliada por uma junta médica ou que teria havido o desaconselhamento do procedimento. Incidência da Súmula n. 283/STJ. 4. A jurispru dência desta Corte é firme no sentido de que a reforma do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido
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