STJ HC 877237
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando que a prisão dos acusados foi resultado de operação policial deflagrada após o recebimento de denúncias e o deferimento de medida judicial de busca e apreensão, que resultou na localização da droga e de outros elementos associados ao comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, durante a operação, policiais registraram, por fotografias, um dos responsáveis pelo ponto de vendas, identificado como sendo o ora agravante. 3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSIEL DA SILVEIRA ROSA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5010649-64.2022.8.24.0020. Nas razões deste agravo, a defesa alega que a decisão merece ser revista, pois não há quaisquer elementos que apontem que a droga apreendida em poder do acusado destinava-se à comercialização. Ademais, a reduzida quantidade de droga encontrada em poder do acusado é perfeitamente compatível com o porte para consumo próprio. Diante disso, requer o provimento deste agravo para conceder a ordem e absolver o agravante ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando que a prisão dos acusados foi resultado de operação policial deflagrada após o recebimento de denúncias e o deferimento de medida judicial de busca e apreensão, que resultou na localização da droga e de outros elementos associados ao comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, durante a operação, policiais registraram, por fotografias, um dos responsáveis pelo ponto de vendas, identificado como sendo o ora agravante. 3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido.