Decisão · STJ

STJ AREsp 2461627

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial que não contenha impugnação de algum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. 2. Não demonstrou a agravante ter impugnado, de forma satisfatória, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Geap Autogestão em Saúde interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 536-547 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - CIVIL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - ROL DA ANS QUE POSSUI SOMENTE AS COBERTURAS MINÍMAS - BOA-FÉ OBJETIVA - CONTRATO QUE POSSUI COBERTURA PARA DOENÇA - NEGATIVA DE TRATAMENTO - ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO -AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 - - JUROS DE MORA E CORREÇÃO A CONTAR DO ARBITRAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA RÉ -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde. 2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, mesmo na hipótese de entidades de autogestão, é permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. 3. Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 4. "Após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (Resp nº1712163/SP - julgamento sob o rito dos repetitivos). 5. No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento. Por conseguinte, restam evidenciados os danos morais, sendo cabível a respectiva indenização. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, considerando as questões fáticas trazidas a julgamento e observando o posicionamento deste Órgão Julgador em casos análogos, é adequada afixação do importe indenizatório por danos morais fixado em R$ 10.000,00. 7. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento no caso de indenização por danos morais. 8. Considerando o provimento do presente recurso, julgando totalmente procedentes os pleitos iniciais, deve a parte Ré/Apelada suportar a integralidade das verbas sucumbenciais. Assim, esta deverá ressarcir o Autor/Apelante pelas despesas processuais que este antecipou e arcar com pagamento das verbas honorárias em favor do patrono do Autor/Apelante, no percentual de 12% sobre o valor total da condenação, qual seja, o valor correspondente à soma dos custos da medicação objeto da presente lide e da indenização por danos morais (precedentes do STJ). 9. Recurso da Ré improvido. Recurso da Autora provido. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 737-739 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, concluindo pela falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 743-777), no qual defende a agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade. Impugnação às fls. 781-786 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial que não contenha impugnação de algum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. 2. Não demonstrou a agravante ter impugnado, de forma satisfatória, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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