STJ REsp 2106783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A, contra decisão monocrática de fls. 865/869 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 604, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA SATISFATÓRIA. DECLARAÇÃO POSTO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TAP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. -O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. -Existindo nos autos declaração de residência emitida pelo do Posto de Saúde, firmada pelos servidores regulamente vinculados à instituição, e estando esse documento elencado no TAP, a indenização é devida. -Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem, com aplicação de multa (fls. 636/642, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 649/675, e-STJ), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art.1022, I e II do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do fato de que a Vale deixou de ser responsável pelo pagamento de qualquer parcela, em razão do pagamento efetuado no acordo firmado; b) arts. 503 e 485, V, 3º, do CPC/15 e 843 do Código Civil, alegando, em síntese, ofensa à coisa julgada; c) art. 1.026, parágrafo único, CPC, por entender descabida a multa imposta, uma vez que os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria. Contrarrazões às fls. 847/848, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 852/853, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (865/869, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 873/891, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação apresentada às fls. 902/904, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.